AVISO
Rui Manuel da Conceição Madeira dos Santos, Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade, Municipio de Santiago do Cacém, faz Público, que esta Junta de Freguesia na sua reunião ordinária, realizada a 15 de Julho de 2008, aprovou o Regulamento e Tabela geral de taxas, o qual é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 91.º da lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações pela lei 5 -A/2002 de 11 de Janeiro.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas, à Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso nos locais de estilo.
Neste período, o referido regulamento encontrar-se-á patente na secretaria da Junta de Freguesia, onde poderá ser consultado no horário de expediente.
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
Alvalade, 24 de Julho de 2008.
O Presidente da Junta de Freguesia,
Rui Manuel da Conceição Madeira dos Santos
PROJECTO DE REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS E LICENÇAS
Nota justificativa
A Junta de Freguesia de Alvalade não dispõe de Regulamento de taxas e licenças, apenas de uma tabela de taxas, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2004.
Com a publicação da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, foi detectada a necessidade de se elaborar o regulamento que ora se coloca para apreciação dos interessados.
Este projecto de regulamento é com a presente publicação, sujeito apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
PREÂMBULO
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
A matéria da fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada.
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006:
«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;»
Portanto, para efeitos de cálculo, foram considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS
FREGUESIA DE ALVALADE
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Alvalade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e registo de canídeos;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção), o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) e o número de habitantes da Freguesia.
2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
3 - Os valores constantes são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Higiene e salubridade
1 - As taxas a aplicar pelos serviços prestados no anexo II são definidas em função têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de higiene, o desgaste do imobilizado, etc.) e o número de habitantes da Freguesia.
2 - Os valores constantes são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 7.º
Trabalhos por conta de terceiros e utilização de equipamento da Freguesia
1 - As taxas a aplicar pelos serviços prestados no anexo III são definidas em função têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, o custo total necessário para a prestação do serviço (desgaste de material incluindo do imobilizado, etc.) e o número de habitantes da Freguesia.
2 - Os valores constantes são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula a área do terreno (m2), percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado, custo total necessário para a prestação do serviço, critério de desincentivo à compra de terrenos.
2 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 9.º
Mercado Municipal
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços no mercado municipal, constam do anexo IV e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula, nomeadamente o custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, de acordo com o coeficiente de actualização da renda fixado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
Artigo 10.º
Mercados e Feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo VI e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina.
2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, fixado tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 11.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25% da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: 100% da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 12.º
Actualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 13.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 17.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia. TABELA DE TAXAS DA JUNTA DE FREGUESIA DE ALVALADE
ANEXO I
Serviços Administrativos
Atestados --------------------------------------------------------------------------------------------- 2,50€
Declarações ------------------------------------------------------------------------------------------ 2,50€
Certidões ---------------------------------------------------------------------------------------------- 2,50€
Atestados de Residência ------------------------------------------------------------------------- 2,50€
Atestados de prova de vida ---------------------------------------------------------------------- 2,50€
Certificado de construção anterior a 1968 ---- --------------------------------------------- 10,00€
Confirmações por assinatura -------------------------------------------------------------------- 2,50€
Preenchimento de declarações ----------------------------------------------------------------- 3,00€
Certificação de fotocópias até 4 páginas --------------------------------------------------- 16,81€
A partir da 5.ª página------------------------------------------- 2,10€
Serviços de Reprografia
Fotocópias A3 --------------------------------------------------------------------------------------- 0,35€
Fotocopias A4 --------------------------------------------------------------------------------------- 0,30€
Fotocópias A2 --------------------------------------------------------------------------------------- 0,30€
ANEXO II
Higiene e salubridade
Utilização de balneários públicos
Banhos frios ------------------------------------------------------------------------------------------ 0,50€
Banhos quentes ------------------------------------------------------------------------------------- 1,00€
Remoção de RSU, com empréstimo de reboque
Recolha de entulhos, por m3, até 4m3 ------------------------------------------------------ 10,00€
Recolha de monos até 4m3 ------------------------------------------------------------------- gratuito
ANEXO III
Trabalhos por conta de terceiros e utilização de equipamento da Freguesia
1. Tout-venant --------------------------------------------------------------------------------- 6,64€
2. Tout-venant com semi-penetração betuminosa ou tapete --------------- 16,49€
3. Calçada de paralelepípedos -------------------------------------------------------- 30,10€
4. Calçada a cubos com betuminoso ----------------------------------------------- 42,07€
5. Passeio a pedras ou lajetas -------------------------------------------------------- 23,08€
6. Betonilha ----------------------------------------------------------------------------------- 25,08€
7. Lancis de betão - por metro linear ou fracção -------------------------------- 16,49€
8. Lancis de cantaria - por metro linear ou fracção ----------------------------- 23,08€
1. Operário semi-qualificado e qualificado ----------------------------------------- 13,84€
2. Pessoal auxiliar ------------------------------------------------------------------------- 11,07€
1. Tractor - por hora ou fracção -------------------------------------------------------- 30,00€
2. Dumper - por hora ou fracção ------------------------------------------------------- 20,00€
3. Cilindro - por hora ou fracção ------------------------------------------------------- 20,00€
4. Rectroescavadora - por hora ou fracção ---------------------------------------- 30,00€
5. Viatura ligeira mista- por hora ou fracção, até 40km ----------- 25,00€
a partir de 40km, por km ------------------- 0,65€
ANEXO IV
Cemitério
1. Inumação
- em caixões de madeira ou zinco ---------------------------------------- 20,00€
- sepulturas perpétuas em caixão de madeira cada ----------------- 50,00€
- sepulturas perpétuas em caixão de chumbo ------------------------- 30,00€
2. Exumação
- simples ----------------------------------------------------------------------------- 15,31€
- incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério, cada ossada ------------------------------------------------------------------------------------------- 50,00€
3. Trasladação (esta taxa só é devida quando se trate de transferência de caixão ou urnas e não acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se a inumação se efectuar em sepultura) -------- 38,79€
4. Averbamento em titulo de jazigo ou de sepultura perpétua -------- 50,00€
5. Concessão de terrenos
- sepultura perpétua --------------------------------------------------------- 500,00€
- sepultura temporária ------------------------------------------------------ 240,00€
6. Gavetões
- temporários ------------------------------------------------------------------ 240,00€
7. Obras
- portas laterais ---------------------------------------------------------------- 40,00€
- portas de cabeceira -------------------------------------------------------- 25,00€
- placas ---------------------------------------------------------------------------- 60,00€
ANEXO V
Mercado Municipal
- loja 1 --------------------------------------------------------------------------------- 59,89€
- loja 2 --------------------------------------------------------------------------------- 84,40€
- loja 3 --------------------------------------------------------------------------------- 84,40€
- loja 4 --------------------------------------------------------------------------------- 84,40€
- loja 5 -------------------------------------------------------------------------------- 84,40€
- bancas móveis/ dia - diversos ----------------------------------------------- 2,00€
ANEXO VI
Mercados e feiras
- ocupação de terrado, por dia m2 e fracção ------------------------------------------------ 0,38€
ANEXO VII
Canídeos e Gatídeos
LICENÇAS DE CANÍDEOS E GATÍDEOS
Registo ------------------------------------------------------------------------------------------------ 2,20€
Licenças:
Categoria A - cães de companhia -------------------------------------------------------------- 4,40€
Categoria B - cães c/ fins económicos -------------------------------------------------------- 4,40€
Categoria E - cães de caça ----------------------------------------------------------------------- 7,70€
Categoria G - cães potencialmente perigosos --------------------------------------------- 8,80€
Categoria H - cães perigosos ------------------------------------------------------------------- 13,20€
Categoria I - Gato ------------------------------------------------------------------------------------- 4,40€
(A estes valores acresce 20% de imposto de selo)